HOMOLOGADA CCT 2023

Acabou de ser homologada a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023. Segue abaixo um resumo com alguns pontos da nova CCT recém homologada. Mais informações em instantes

A partir de 1º de maio de 2023 os pisos salariais constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e os salários superiores ao piso de cada função em até 25% (vinte e cinco por cento) vigentes em abril/2023 serão reajustados em 6% (seis por cento) e os salários superiores ao piso salarial de cada função acima de 25% (vinte e cinco por cento) serão reajustados em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), considerando salários vigentes em abril/2023.

I – Assim, os PISOS das funções abaixo relacionadas serão de:

01/05/2022 a 30/04/202301/05/2023 a 30/04/2024
PISO NORMATIVO1.380,00
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS1.309,001.388,00
AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA1.309,001.388,00
ARRUMADOR1.309,001.388,00
EMBALADOR1.309,001.388,00
ENTREGADOR1.309,001.388,00
AJUDANTE DE MECÂNICO1.309,001.388,00
LAVADOR1.309,001.388,00
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO1.309,001.388,00
CONFERENTE:1.539,001.631,00
MECÂNICO INICIANTE1.539,001.631,00
SECRETÁRIA:1.355,001.436,00
OPERADOR DE EMPILHADEIRA1.577,001.672,00
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES – CATEGORIA B**1.672,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO1.577,001.672,00
MOTORISTA DE CARRETA DO SEGMENTO DE CARGA FRACIONADA1.862,001.974,00
MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI- TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS:1.862,001.974,00
ASSISTENTE OPERACIONAL2.095,002.221,00
ENCARREGADO DE FROTA1.809,001.918,00
ENCARREGADO DE ARMAZEM1.809,001.918,00
** Cargos novos

23ª Cláusula Título da Cláusula: CONVÊNIOS SOCIAIS

Os empregadores disponibilizarão mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do salário base de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral. 

A soma das contribuições que forem descontadas deverá ser recolhida obrigatoriamente através de boletos, que deverão ser solicitados exclusivamente através do e-mail sindicargas.campogrande@gmail.com, bem como a relação de todos os colaboradores deverá ser enviada para o mesmo e-mail (sindicargas.campogrande@gmail.com).

6ª Cláusula Título da Cláusula: OUTROS DESCONTOS

O Empregador descontará dos empregados, 2% (dois) por cento ao mês sobre o salário base relativos à Contribuição Social e 1/30 do seu salário base referente ao mês de maio de 2023, a título de Contribuição Assistencial a qual foi aprovada pela Assembleia Geral, conforme dispõe artigo 513, e, da CLT. § 1.º – Aos trabalhadores será garantido o direito à oposição, dentro do prazo de 20 dias após a homologação da convenção coletiva de trabalho e/ou do primeiro desconto de seu holerite, manifestada por escrito, e protocolizada na sede da entidade. 

A soma das contribuições que forem descontadas deverá ser recolhida obrigatoriamente através de boletos, que deverão ser solicitados exclusivamente através do e-mail sindicargas.campogrande@gmail.com, bem como a relação de todos os colaboradores deverá ser enviada para o mesmo e-mail (sindicargas.campogrande@gmail.com).

19ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE

Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, extensivo aos seus familiares, um plano assistencial à saúde no valor mensal de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) por empregado. I – Aos empregadores associados e devidamente quites com suas obrigações perante o SETLOG/MS, será concedido pela operadora do plano previsto no parágrafo segundo desconto de assiduidade de R$ 11,00 (onze reais) por empregado. II – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, a empresa perderá o desconto de assiduidade previsto no inciso anterior. § 1º – Entende-se por extensivo a seus familiares, o cônjuge, companheiro (a), filhos até 18 anos, e os incapazes nos termos da Lei. § 2º – Por força do contrato de parceria o Sindicato Laboral indica a operadora CAPITAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA–ME (CAPITAL SAÚDE), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 27.326.234/0001-80, sediada na Avenida Afonso Pena, 4785, Bairro Santa Fé, CEP 79.031-010, sala 1506, Edifício The Palace, Campo Grande, MS, Telefone (67) 3384-2216, podendo também indicar outras operadoras que vierem a firmar parceria com a entidade, sem vinculação para as empresas que já oferecem PLANO DE SAÚDE, nos moldes do caput desta cláusula. 

20ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO ODONTOLÓGICO

Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, um plano odontológico com valor mensal de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado. I – Aos empregadores associados e devidamente quites com suas obrigações perante o SETLOG/MS, será concedido pela operadora do plano previsto no parágrafo segundo desconto de assiduidade de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por empregado. II – No caso de atraso no pagamento da mensalidade, a empresa perderá o desconto de assiduidade previsto no inciso anterior. § 1º – Além dos titulares, o plano abrangerá seus dependentes, observado as cláusulas do contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes. § 2º – A empresa operadora do plano odontológico será aquela indicada pelo sindicato laboral; 

54ª Cláusula Título da Cláusula: CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)

As empresas de transporte entregarão, mensalmente, aos seus empregados uma cesta básica composta no mínimo pelos seguintes produtos: -03 Pacotes de arroz tipo 1 de 5 Kg cada; -03 Pacotes de Feijão tipo 1 de 01 Kg cada; -03 Embalagens de óleo comestível de 900 ml cada; -02 Pacotes de Açúcar cristal de 02 Kg; -01 Pacote de Sal Refinado de 01 Kg; -01 Embalagem de Extrato de Tomate de 350 Gramas; -01 Pacote de Farinha de trigo de 01 Kg; -01 Pacote de Farinha de mandioca de 01 Kg; -01 Pacote de Fubá de 500 Gramas; -01 Pacote de macarrão de 500 Gramas; -01 Lata de sardinha de 120 Gramas; -01 Lata de Goiabada de 400 Gramas; -01 Pacote de café de 500 Gramas; -01 pacote de sabão em barra com 5 (cinco) barras; -02 unidade Creme dental 70 grs; -01 Unidade Desinfetante 500 ml; -01 unidade de lã de aço; -01 unidade limpador multiuso 500 ml; -01 pacote com 4 rolos de papel higiênico; -04 unidades de sabonetes 90 grs; § 1º- Não terão direito ao previsto no caput desta cláusula aqueles empregados que durante o mês de trabalho apresentarem ausência (falta) não justificada, ao seu local de trabalho. § 2º- Os empregados reconhecem que não estão obrigadas ao fornecimento de cestas básica as empresas dos segmentos de transportes de cargas líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados de carga consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, assim definida nesta CCT. § 3º- Só estão obrigadas ao fornecimento da cesta básica constantes no caput desta cláusula as empresas de transporte do segmento de CARGAS FRACIONADAS conforme são identificadas no, § 8º, da cláusula 3ª. § 4º As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista no caput desta cláusula, por pagamento em pecúnia, somente poderá assim fazê-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, os quais deverão observar a época da formalização do ACT os valores dos produtos que compõe a cesta básica descrita no caput desta cláusula. § 5º A forma de pagamento da cesta básica prevista no parágrafo anterior deverá obedecer aos critérios previstos no art. 457 § 2º da CLT. 

A Empresa operadora do Cartão Benefício indicada pelo Sindicato Laboral será a BELLOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ n.º 33.735.789/0001-88, sediada à Rua 7 de Setembro, 2080, Centro, CEP 79.020-310, Campo Grande, MS, telefone (67) 3326-6510.

17ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE REFEIÇÃO)

As empresas poderão oferecer aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição. O valor mínimo de cada ticket para cada refeição será de R$ 20,00 (vinte reais) todavia o empregador, alternativamente, ao seu livre critério, poderá optar pelo fornecimento direto da refeição ou pelo ticket. Parágrafo primeiro: – As empresas que já oferecem aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição, deverão manter as mesmas durante a vigência desta Convenção. Parágrafo segundo: – A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido, desde que a empresa cumpra todos os termos da legislação vigente sobre o assunto (PAT). 

A Empresa operadora do Cartão Benefício indicada pelo Sindicato Laboral será a BELLOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ n.º 33.735.789/0001-88, sediada à Rua 7 de Setembro, 2080, Centro, CEP 79.020-310, Campo Grande, MS, telefone (67) 3326-6510.

55ª Cláusula Título da Cláusula: CARTÃO CONVÊNIO

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus funcionários que desejarem um CARTÃO CONVÊNIO, com periodicidade mensal, no valor limite de R$. 270,00 (duzentos e setenta reais) para aqueles que recebem salário até R$. 1.300,00 (mil trezentos reais) por mês e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para àqueles que recebem salário maior do que R$. 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais. § 1º- A Empresa operadora do Cartão Convênio indicada pelo Sindicato Laboral será a BELLOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ n.º 33.735.789/0001-88, sediada à Rua 7 de Setembro, 2080, Centro, CEP 79.020-310, Campo Grande, MS, telefone (67) 3326-6510. § 2º- Os funcionários que optarem pelo recebimento do cartão, autorizam expressamente aos seus empregadores o desconto nos holerites a título de adiantamento salarial pelo valor correspondente do cartão. 

24ª Cláusula Título da Cláusula: CONVÊNIO PROTEÇÃO VEICULAR PARA CATEGORIA

O SINDICARGAS/MS, através de convênio firmado com MOB PROTEÇÃO VEICULAR, oferece a todos os trabalhadores planos específicos de proteção veicular (carro e moto). § 1.º Os trabalhadores deverão procurar o sindicato laboral para adesão do presente convênio. § 2.º Por intermédio do sindicato os trabalhadores terão condições especiais na contratação do plano abaixo da tabela de mercado. 

21ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

Na ocorrência de morte por acidente de trabalho o empregador pagará à família do trabalhador o equivalente a 3 (três) salário base percebidos pelo mesmo a título de auxílio, sem que tal valor seja incorporado a qualquer direito trabalhista e por conseguinte não haverá incidência de gravame fiscal. 

22ª Cláusula Título da Cláusula: SEGURO DE VIDA

O empregador contratará um seguro para os que exerçam a função de motorista destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, ainda que não esteja em horário de trabalho, contrato suspenso, férias/folga, (morte natural, morte por acidente, Invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxilio funeral) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e para os outros empregados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo conforme regras emitidas pela Susep e de acordo com os valores e gradação inserida nas apólices que forem contratadas. Esta contratação supre integralmente a exigida pelo pela letra “c”, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103/15, no que se refere aos motoristas. Parágrafo Único – A empresa (operadora), corretora do seguro de vida, será aquela indicada pelo sindicato laboral, desde que os valores não ultrapassem os negociados pelas empresas com outras operadoras. 

49ª Cláusula Título da Cláusula: MULTA POR VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Fica estipulada uma multa no valor do menor piso salarial constante desta CCT, e não cumulativa, em favor da parte prejudicada a ser paga pela parte que violar a presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

Os valores recolhidos referentes às multas previstas nesta cláusula serão divididos entre o empregado e o Sindicato na proporção de 50% para cada.

48ª Cláusula Título da Cláusula: OBRIGATORIEDADE HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES

As rescisões de contrato de trabalho, dos empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 12 meses deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, sendo que a assistência dar-se-á sem ônus para a empresa. I – Fica facultado as empresas filiadas ao SETLOG MS, a homologação no Sindicato Laboral. I – O horário será das 08h00 às 11h00, e das 13h00 às 16h00 de segunda à sexta-feira, mediante agendamento. II – Os pagamentos realizados após às 15h00 somente serão aceitos com pagamento em espécie, razão pela qual o pagamento em cheque fica limitado ao horário bancário. 

13ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os motoristas no transporte de lixo receberão o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, a título de adicional de insalubridade, conforme dispõe a NR-15. 

14ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O trabalhador que prestar serviço à empresa transportadora de material explosivo, combustível inflamável e de valores, receberá o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, somente se estiver enquadrado na legislação vigente e atinente ao assunto. 

15ª Cláusula Título da Cláusula: OUTROS ADICIONAIS

O motorista de caminhão guincho e de caçamba para coleta de entulhos, se executarem tarefas de manuseio do equipamento, receberão um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário da função. 

16ª Cláusula Título da Cláusula: DIÁRIAS DE VIAGENS

O trabalhador motorista quando viajar receberá uma diária destinada ao custeio do café da manhã, do almoço e da janta. § 1º.- A diária ao motorista não será devida caso o empregador forneça alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros, fornecidos através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem. § 2º – O valor do adiantamento e/ ou reembolso de tais despesas por sua própria natureza e destinação, tem natureza indenizatória e não integra ou incorpora para qualquer efeito ou possibilidade ao salário ou à remuneração do empregado, podendo as empresas exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. (PRECEDENTE NORMATIVO DO TST Nº 89 Reembolso de despesas (positivo). Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite ao motorista e ajudante, quando executarem tarefas superiores a 100 km da sua sede. (Ex – PN 142) (DJ 08-09-1992). § 3º – Quando o motorista se encontrar em viagem e for acompanhado de trabalhador para efetuar a carga ou descarga, este último, o ajudante, receberá o valor de uma diária e mais uma ajuda de custo no valor não inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais) para fazer frente as despesas de pernoite. Entretanto, não terá direito de receber a diária e a ajuda de custo se o empregador oferecer alimentação (refeições) e acomodações (hospedagem) gratuitas próprias ou contratadas; – ao motorista será pago o valor de 1 (uma) diária adicional no valor não inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais), na hipótese de que o veículo que conduzir não disponha de equipamento adequado para o pernoite. Entretanto, não terá direito de receber tais valores (diária e diária adicional) se o empregador fornecer alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem (hipótese prevista no § 1º desta cláusula), observando-se, todavia, as regras contidas no § 10, do art. 235-“E”, da Lei 13.103/15, mesmo que no local não exista qualquer tipo de hospedagem paga. I – Considera-se equipamento adequado para o pernoite no veículo o sofá-cama ou cama, adaptados ou originais de fábrica. § 4º O valor da diária será de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos). para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem as denominadas “carga seca”, “carga fracionada” e “cargas consideradas como de grandes massas”, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, químicos, petroquímicos e assemelhados. § 5º O Valor da diária e da ajuda de custo para pernoite, poderão ser fracionadas mediante a celebração de acordo coletivo. 

35ª Cláusula Título da Cláusula: HORAS IN ITINERES E REEMBOLSO DE ESPERA

Aos motoristas empregados nas empresas que atuam no seguimento de transporte de malotes bancários, e aos motoristas que atuam nas empresas prestadoras de serviços junto a órgãos públicos federais, estaduais, municipais, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão pagas 2 (duas) horas, por dia trabalhado, consideradas como horas “in itinere” e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelos serviços, quando o mesmo estiver na direção do veículo e não dispor de condições apropriadas para deixar o veículo, ou quando estiver parado na espera aguardando retorno para a cidade de origem. Parágrafo Primeiro: Os motoristas de automóveis, serão regidos por esta CCT, tendo como piso salarial inicial equiparado ao do motorista de caminhão, conforme descrito na cláusula terceira, inciso I. Parágrafo Segundo: Considera-se condições não apropriadas aquelas em que o motorista não dispuser de alojamento ou hotel. 

51ª Cláusula Título da Cláusula: ACORDOS COLETIVOS EVENTUAIS

Eventuais acordos coletivos, assim entendidos como uma espécie de Instrumento Coletivo destinado a regulação de situações específicas de um determinado segmento de transporte ou empresa, só serão válidos com a anuência e participação dos empregados beneficiados, dos seus empregadores (empresa) e do sindicato da categoria laboral nas negociações, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, afim de que seja preservada a estrutura básica desta Convenção Coletiva, devendo o sindicato laboral comunicar o sindicato patronal dos acordos firmados. Parágrafo Único: As empresas que se utilizam de Acordo Coletivo de Trabalho, para adequar às suas atividades, deverão solicitar a renovação dos mesmos junto ao Sindicato Laboral, nos termos do caput desta cláusula, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento de sua vigência, sob pena de incorrerem no descumprimento de cláusulas previsto nesta CCT, e demais sanções extrajudiciais e judiciais cabíveis. 

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