Sempre atento às movimentações na área dos transportes, sejam elas trabalhistas ou judiciais, nosso diretor Giuvani disponibiliza um resumo das mudanças ocorridas na “Lei dos Caminhoneiros” em função do julgamento pelo Plenário do STF. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e questionava constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Federal nº 13.103/2015, denominada “Lei dos Caminhoneiros”, que tratava do exercício da profissão de motorista profissional e disciplinava a sua jornada de trabalho, bem como o tempo de direção durante a sua jornada de trabalho.
Descanso na parada obrigatória: o STF vetou o aval a dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguidas dentro das 24 horas de trabalho.
Descanso: a Corte invalidou outro trecho da lei que permitia dividir o período de descanso, com mínimo de oito horas seguidas. O descanso, dentro do período de 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas. Com a decisão do STF não mais é permitido esse fracionamento, ou seja, o intervalo de 11 horas deve ser concedido de uma única vez.
Tempo de espera x trabalho efetivo: o STF declarou inconstitucional excluir o tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. O tempo de espera passa a ser contado no período que o motorista fica à disposição do empregador. Na prática, isso significa que o tempo que o motorista profissional permanece esperando a carga e descarga, fiscalização de mercadoria, entre outros, passa a ser considerado como tempo à disposição da do empregador, assim, constitui trabalho efetivo para todos os efeitos.
Pagamento tempo de espera: A redação anterior previa que essas horas de espera que não eram computadas na jornada de trabalho, seriam pagas como indenização ao motorista, na proporção de 30% do salário-hora, sem a incidência de encargos trabalhistas. Com o novo entendimento esse trecho passou a ser inválido.
Repouso viagens longas: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, era permitido que o descanso semanal remunerado (folga semanal), fosse usufruído quando o motorista retornasse para a empresa ou seu domicílio, salvo se a empresa tivesse estrutura adequada para oferecer esse descanso durante a viagem. Agora, nas viagens longas não mais é permitido a concessão deste descanso no retorno do motorista, devendo ser concedido durante a viagem, independentemente da condição da empresa.
Divisão repouso semanal: os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.
Acumular descansos: Também era permitido nas viagens longas a cumulação de até 3 descansos semanais, e agora não mais é permitido essa prática. Os descansos semanais devem ser usufruídos em cada semana de viagem, sem cumulação
Repouso com veículo em movimento: nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
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