IMPACTO MP 927/2020 NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS 2020.

Considerando o advento da MP 927/2020, em seu artigo 30, que permite a prorrogação dos acordos e convenções coletivas por até 90 dias, o SINDICARGAS/MS faz os seguintes esclarecimentos:

Art. 30.  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

 

Verifica-se que o artigo supra traz à questão de que a prorrogação dicara “A CRITÉRIO DO EMPREGADOR”, o que de fato afronta o inciso VI do art. 8º da C.F. ao determinar que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. A prorrogação unilateral é a negação do princípio da negociação coletiva, que está inserida no referido inciso da C.F. e na Convenção nº 98 da OIT. Assegurar que o empregador altere unilateralmente um acordo coletivo é o mesmo que dizer que o acordo coletivo é a vontade do empregador.

O correto seria indicar que a regulação dos procedimentos laborais extraordinários fosse adotada por meio de instrumentos coletivos, o que já vinha sendo praticado nessa situação de crise, sendo que, havendo verdadeira e concreta recusa, estaria assegurado ao empregador a negociação direta com a Comissão de empregados (art. 617 da CLT).

Diante da situação acima, é importante esclarecer que o SINDICARGAS/MS, realizou a assembleia geral ordinária no último dia 10/03/2020, data que antecedeu a entrada em vigor da presente Medida Provisória, obedecendo assim os requisitos para iniciar as negociações coletivas estaduais.

Após assembleia, o SINDICARGAS/MS, notificou o SETLOG/MS, para dar início as rodadas de negociações, sugerindo ainda, negociais através de videoconferências, porém até o presente momento o SETLOG/MS não respondeu ao ofício, informando se concorda com as reuniões via videoconferências e/ou requerendo prorrogação da presente data base.

Sendo assim, o SINDICARGAS/MS, informa que até o presente momento, não houve prorrogação da data base da categoria 01/05, e que a qualquer tempo poderá iniciar as negociações, sendo todo e qualquer benefício conquistado para o ano de 2020 será retroagido ao dia 1.º de maio.

Desta forma, mesmo a MP 927/2020 afrontando os direitos constitucionais dos trabalhadores, nos colocamos a frente desa batalha e lutaremos incansavelmente pelos seus direitos.

 

SINDICARGAS/MS, juntos somos mais fortes.

 

CAMPO GRANDE, MS, 01/06/2020

 

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO BRAZ

DIRETOR PRESIDENTE

 

 

 

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