HOMOLOGAÇÃO POR PROCURAÇÃO.

Prezados colaboradores, conforme prevê o artigo 13 § 3.º da IN 15/2010 do MTE, em CASOS EXCEPCIONAIS poderá ser Homologada à Rescisão de Contrato de Trabalho, na ausência do empregado através de procurador devidamente constituído e com firma reconhecida, veja-se:

Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

§ 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

§ 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

Diante da situação acima, a DIRETORIA DO SINDICARGAS, determina que toda rescisão a ser homologada por esta entidade em casos EXCEPCIONAIS, além da exigência prevista na IN do MTE, deverá a procuração exigida vir acompanhada de DECLARAÇÃO “COM TELEFONE” de próprio punho do empregado autorizando esta entidade em realizar a homologação do seu TRCT na presença de seu procurador devidamente constituído.

Caso o procurador não apresente os documentos exigidos, esta entidade se mantém no direito de recusar de homologar o presente TRCT, por ser uma medida de garantir os DIREITOS dos trabalhadores desta conceituada classe.

Maiores informações pelos telefones:
(67) 3384-2281
(67) 3028-4403

Att.

Assessoria Jurídica SINDICARGAS/MS

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