O SINDICARGAS/MS (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Cargas de Mato Grosso do Sul, CNPJ n.º 26.857.334/0001-70) vem, por meio deste, INFORMAR E REFORÇAR a todas as empresas e trabalhadores da categoria sobre a correta aplicação da CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVÊNIOS SOCIAIS, estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente (período 2025/2026).
Com a proximidade dos pagamentos de final de ano, é fundamental lembrar que a contribuição de 1% (um por cento), destinada aos convênios sociais dos trabalhadores, incide obrigatoriamente sobre o 13º salário, conforme texto expresso da CCT.
Sabemos que é prática comum das empresas realizar o pagamento do 13º salário em duas parcelas (adiantamento e pagamento final). Para evitar o recolhimento incorreto, atrasos e a consequente incidência de juros e encargos, solicitamos especial atenção para que o cálculo e o repasse de 1% sejam efetuados sobre cada uma das parcelas do 13º salário, respeitando o salário-base de cada função.
Abaixo, transcrevemos a íntegra da cláusula para consulta:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONVÊNIOS SOCIAIS
Os empregadores disponibilizarão mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do salário-base de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: as importâncias deverão ser recolhidas em conta informada pelo sindicato laboral, o qual tem o dever de realizar uma assembleia de prestação de contas anual junto à categoria, além de demonstrar os convênios firmados e discutir sobre melhorias e novas ideias e contratações em prol dos trabalhadores, como por exemplo: cursos profissionalizantes, cortes de cabelos, atividades físicas visando o bem estar e melhor condições de saúde, clubes de lazer, assistência jurídica além daquela prevista no artigo 514 da CLT, entre outras.
Parágrafo Segundo: A única responsabilidade dos empregadores é quanto ao adimplemento da cláusula conforme previsto no caput, de forma que todas e quaisquer responsabilidades legais da operação dos convênios, qualidade, atendimento, gestão, bem como eventuais multas e implicações legais recairão exclusivamente sobre a entidade laboral.
Ressaltamos que a responsabilidade dos empregadores limita-se ao correto e pontual adimplemento da contribuição.
Para quaisquer esclarecimentos, o Departamento de Cobranças está à disposição.
Contato: Departamento de Cobranças SINDICARGAS/MS Telefone/WhatsApp: (67) 99201-6681
Atenciosamente,
Gilmar Ribeiro da Silva Diretor Presidente SINDICARGAS/MS

