O SINDICARGAS/MS INFORMA QUE NÃO AUTORIZA QUALQUER DIRETOR E/OU FUNCIONÁRIO A RECEBER JUNTO À EMPRESA QUALQUER QUANTIA QUE SEJA REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL, SOCIAL/CONFEDERATIVA.
Prezados colaboradores, conforme consta da cláusula 6.ª, § 1.º da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015, as contribuições arrecadadas deverão obrigatoriamente ser repassadas para o sindicato da categoria através do pagamento de boleto bancário facilmente expedido pelo site www.sindicargasms.com.br, veja-se:
CLÁUSULA SEXTA – OUTROS DESCONTOS
O Empregador poderá descontar desde que não haja oposição dos empregados manifestada
por escrito e exclusivamente dos ASSOCIADOS do Sindicato dos Trabalhadores, 2% (dois)
por cento ao mês, relativos à Contribuição Social e 1/30 do seu salário base referente ao mês
de maio de 2014, a título de Contribuição Assistencial a qual foi aprovada pela Assembléia
Geral.
§1° – A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em
agencias bancárias em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão
oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato,
ate 5º dia útil subseqüente ao pagamento do salário.
§2° – Em havendo atraso no recolhimento das contribuições sociais incidir-se-á multa no
percentual de 2% + juros de 1% ao mês, sem prejuízo de atualização monetária pelo
IGPM/FGV.
Sendo assim, o SINDICARGAS/MS através de seu diretor Presidente Raimundo Nonato, vem ratificar que as contribuições recolhidas conforme cláusula acima deverão ser pagas diretamente no banco através de boleto bancário emitidos pelo site www.sindicargasms.com.br