QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES!

O SINDICARGAS/MS INFORMA QUE NÃO AUTORIZA QUALQUER DIRETOR E/OU FUNCIONÁRIO A RECEBER JUNTO À EMPRESA QUALQUER QUANTIA QUE SEJA REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL, SOCIAL/CONFEDERATIVA.

 

Prezados colaboradores, conforme consta da cláusula 6.ª, § 1.º  da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015, as contribuições arrecadadas deverão obrigatoriamente ser repassadas para o sindicato da categoria através do pagamento de boleto bancário facilmente expedido pelo site www.sindicargasms.com.br, veja-se:

 

CLÁUSULA SEXTA – OUTROS DESCONTOS

O Empregador poderá descontar desde que não haja oposição dos empregados manifestada
por escrito e exclusivamente dos ASSOCIADOS do Sindicato dos Trabalhadores, 2% (dois)
por cento ao mês, relativos à Contribuição Social e 1/30 do seu salário base referente ao mês
de maio de 2014, a título de Contribuição Assistencial a qual foi aprovada pela Assembléia
Geral.
§1° – A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em
agencias bancárias em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão
oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato,
ate 5º dia útil subseqüente ao pagamento do salário.

§2° – Em havendo atraso no recolhimento das contribuições sociais incidir-se-á multa no
percentual de 2% + juros de 1% ao mês, sem prejuízo de atualização monetária pelo
IGPM/FGV.

Sendo assim, o SINDICARGAS/MS através de seu diretor Presidente Raimundo Nonato, vem ratificar que as contribuições recolhidas conforme cláusula acima deverão ser pagas diretamente no banco através de boleto bancário emitidos pelo site www.sindicargasms.com.br

atencao I

 

 

 

 

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