COMUNICADO

  

Conforme cláusula sexta da convenção coletiva 2013/2014, homologada pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a qual recebeu n.º de Registro MS000445/2013 e N.º da Solicitação MR051125/2013, com vigência de 01/05/2013 à 30/04/2014, disponível no site: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo, que poderá ser consultado através do CNPJ n.º 26.857.334/0001/70, ficam V. Sª.s., e através do site: www.sindicargasms.com.br, cientes de que a partir do mês de outubro do corrente ano deverão recolher em favor do SINDICARGAS/MS, a Contribuição Assistencial, aprovada por Assembléia Geral, veja-se:

CLÁUSULA SEXTA – OUTROS DESCONTOS

O Empregador poderá descontar desde que não haja oposição dos empregados manifestada por escrito e exclusivamente dos ASSOCIADOS do Sindicato dos Trabalhadores, 2% (dois) por cento ao mês, relativos à Contribuição Social e 1/30 do seu salário base referente ao mês de maio de 2013, a título de Contribuição Assistencial a qual foi aprovada pela Assembléia Geral. (grifo)

§1° – A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em agencias bancárias em contas correntes do Sindicato dos trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato, ate 5º dia útil subseqüente ao pagamento do salário.

§2° – Em havendo atraso no recolhimento das contribuições sociais incidir-se-á multa no percentual de 2% + juros de 1% ao mês, sem prejuízo de atualização monetária pelo IGPM/FGV.

Sendo assim, o SINDICARGAS/MS, coloca-se à inteira disposição para eventuais dúvidas.

Aproveito por fim, o ensejo, para renovar os protestos de estima e consideração.

Respeitosamente.

Campo Grande, MS, 02 de outubro de 2013.

Raimundo Nonato Ribeiro Braz

Presidente SINDICARGAS/MS

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